Sistema penitenciário e socioeducativo

Hoje sequer temos informações sobre a saúde mental das pessoas que estão no sistema penitenciário e socioeducativo. Não queremos ser o país que desiste das pessoas e é a isso que nos dedicaremos

Dep. Talíria Petrone (PSOL-RJ)

Aprovar o PL 5705/2016, que dispõe sobre o cuidado com a saúde mental dos menores infratores submetidos ao regime de internação.

Autoria: Deputado Mário Heringer (PDT/MG)

Situação: Aguardando Designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

Resumo: Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, para dispor sobre o cuidado com a saúde mental dos menores infratores submetidos ao regime de internação, e faz outras deliberações.

Evidências revelam que as sanções de privação de liberdade por atos infracionais de adolescentes produzem decisões de medicalização que ameaçam seus direitos no campo da saúde

Muitos estudos internacionais apontam para a alta prevalência de transtornos mentais entre adolescentes institucionalizados: na Suécia, a pesquisa levantou que 73% dos adolescentes detidos tinham pelo menos 1 transtorno, havendo alto grau de sobreposição entre eles. Além disso, os adolescentes institucionalizados ficam frequentemente traumatizados durante a privação de liberdade, e suas necessidades de cuidados de saúde mental são frequentemente ignoradas

Em Pesquisa do CNJ de 2012, o relatório afirma, sobre a integridade física dos adolescentes internados, que mais de 10% dos estabelecimentos registraram situações de abuso sexual, e em 5% ocorreram mortes por homicídio, havendo ainda mortes por doenças preexistentes e por suicídio. Além disso, quase um terço dos adolescentes declarou sofrer agressão física pelos funcionários, 19% responderam sofrer castigo físico e 10% informaram receber agressões pela Polícia Militar dentro da unidade. A taxa de ocupação média no Brasil é de 102%, sendo que os piores índices de superlotação chegam a 221%, no Ceará, seguido de 178% em Pernambuco e 160% na Bahia


Aprovar o PL 4655/2009, que caracteriza como sobrepena as situações degradantes, tais como: superlotação carcerária, maus tratos, tortura e falta de assistência médica e psicológica sofrida pelos reclusos ou detentos, implicando em redução da pena.

Autoria: Deputado Glauber Braga (PSOL/RJ)

Situação: Aguardando Designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

Resumo: É introduzida a Subseção VI na Seção III da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, com o conceito de sobrepena e suas consequências.

Segundo relatório do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT) de 2022, a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes ocorrem principalmente em locais de privação de liberdade como presídios e unidades do sistema socioeducativo, com a finalidade de obter informações, confissões ou como castigo. O relatório aponta que a população prisional do país vive em uma situação generalizada de fome, jejuns forçados e falta de água, além de constante precariedade ou ausência de atendimento à saúde, diagnóstico e medicação

O Conselho Nacional de Justiça reporta que, entre 2011 e 2021, havia cerca de 66% mais presos do que vagas existentes no sistema prisional brasileiro. E mesmo com número insuficiente de vagas, o país apresenta tendência de encarceramento crescente: no mesmo período, o número de pessoas presas por 100 mil habitantes subiu 20,3%

Realizar Audiência Pública sobre Medicalização no Sistema Socioeducativo

Elaborar legislação que propõe promover atenção integral à saúde das pessoas portadoras de transtornos mentais, submetidas à medida de segurança, bem como daquelas que manifestarem sofrimento mental no transcurso da execução penal